A Análise do Risco no Contexto do Princípio da Precaução

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Por Lígia Carvalho Abreu,advogada do escritório joncaf,

Sumário:
A tomada de consciência por parte da comunidade internacional da constante e irreversível degradação do nosso planeta, bem como a consequente necessidade de se proceder à implementação de políticas de desenvolvimeento sustentável estiveram na origem do aparecimento de diversos princípios jurídicos que têm por finalidade proteger o ambiente e a saúde pública.Um desses princípios é aquele que determina a adopção de medidas prévias para impedir a ocorrência de um dano , na ausência de certeza científica quanto à questão de saber se determinada causa é condição objectiva desse mesmo dano, quer estes atinjam directamente a pessoa humana ou meio amviente que a rodeia.Falamos aqui do princípio da precaução. O presente artigo pretende ser uma breve reflexão sobre a origem deste príncipio (1) bem como sobre a necessidade de o mesmo integrar a análise do risco que determinada actividade poderá potencialmente produzir sobre o ambiente e a saúde humana (2) Dar-se-ão alguns exemplos sobre a sua actual aplicabilidade ao nível nacional (a) comunitário (b) e internacional (c)


 Para mais informações: A análise do risco no contexto do princípio da precaução» in Revista de Direito e Ambiente do Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente, Universidade Lusíada Editora, Outubro/Dezembro 2008, nº 1 e 2, pp. 161-170.

 

 

Conservação da diversidade biológica e organização mundial do comércio

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Por Lígia Carvalho Abreu, advogada do escritório joncaf,

«A questão ambiental da conservação da diversidade biológica no contexto da organização mundial do comércio»

Para mais informações consultar: Revista de Direito da Universidade Lusíada do Porto, Universidade Lusíada Editora, 2004, nº 1 e 2, pp. 343-356.

   

O REGIME JURÍDICO DE ACESSO AOS RECURSOS GENÉTICOS

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 Por Lígia Carvalho Abreu, advogada do escritório joncaf,

SUMÁRIO: A Cimeira da Terra organizada em 1992 no Rio de Janeiro foi fértil em decisões de carácter político, que culminaram na criação de importantes instrumentos jurídicos internacionais de protecção do ambiente, tais como a Convenção Quadro sobre a Diversidade Biológica de 20 de Maio de 1992. Um dos objectivos principais desta Convenção é «a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos… » (artigo 1º da Convenção), de forma a estabelecer um equilíbrio entre os direitos e as obrigações dos países que possuem recursos genéticos, mas não estão capacitados com os meios necessários para tirar partido destes recursos e os direitos e obrigações dos países que possuem tais meios embora não disponham ou disponham de maneira insuficiente dos recursos em questão. Para dar resposta a este ideal, a Convenção estabeleceu um novo regime jurídico relativo ao acesso dos recursos genéticos, isto é, relativo ao acesso «a todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha unidades funcionais de hereditariedade», «de valor real ou potencial» (artigo 2º da Convenção). Desta forma, o presente trabalho escrito pretende produzir algumas considerações sobre três aspectos de tal regime jurídico: o consentimento prévio à celebração de acordos de acesso aos recursos genéticos, o conteúdo e natureza jurídica de tais acordos.     


 Para mais informações consultar : O regime jurídico de acesso aos recursos genéticos ao abrigo da convenção quadro de 1992 sobre a diversidade biológica» in Revista de Direito da Universidade Lusíada do Porto, Universidade Lusíada Editora, 2003, nº 1 e 2, pp. 345-356.


 

 

 

   

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